O que é mediação?

A mediação é um procedimento voluntário para solução de conflitos no qual as partes encontram-se na presença de um Mediador e podem chegar a acordo. Vale ressaltar que a Mediação é um processo externo ao Poder Judiciário.

Por meio da Mediação, as partes podem expor seu pensamento e têm uma oportunidade de solucionar questões importantes de um modo cooperativo e construtivo – o que torna a mediação uma possibilidade de mudar a “cultura do conflito” para a “cultura do diálogo”.

A mediação é um processo voluntário que oferece uma outra forma, além da via judicial, de solução àqueles que estão vivenciando um conflito familiar, ou qualquer outro conflito de relação continuada.

O objetivo da mediação é prestar assistência na obtenção de acordos, o que pode constituir um modelo de conduta para futuras relações, em um ambiente colaborativo em que as partes possam dialogar produtivamente sobre suas necessidades.

Qual é o objetivo da mediação?

O objetivo da mediação é resolver ou prevenir um conflito pelo diálogo entre as partes com a colaboração de um terceiro imparcial, o mediador. A visão positiva do conflito e a cooperação são os caminhos para alcançar o objetivo de resolver ou evitar um conflito na mediação.

Ressaltando que as partes decidem se o conflito está resolvido ou prevenido na mediação, portanto, esse é um método de solução de conflitos de solução auto compositiva.

A imparcialidade do mediador

O Mediador é um profissional devidamente treinado que vai ajudar as partes a resolverem o conflito por acordo mútuo sem tomar nenhuma parte, bem como sem forçar o acordo durante a negociação.

É imprescindível que o Mediador não tome lado e seja realmente imparcial para que a mediação tenha sucesso.

Essa é uma grande diferença da arbitragem porque o árbitro decide algo e o mediador ajuda as partes a chegarem a um acordo.

Veja algumas dicas para ser um Mediador Imparcial.

Princípios da mediação

A mediação deve ser realizada observando-se os seguintes princípios:

  • busca pelo consenso;
  • confidencialidade (absoluto sigilo);
  • competência;
  • decisão informada;
  • imparcialidade;

  • isonomia entre as partes;
  • independência e autonomia;
  • respeito à ordem pública e as leis vigentes;
  • empoderamento;
  • validação;

  • informalidade;
  • oralidade;
  • boa-fé;
  • simplicidade;

A fases da mediação

A mediação conta com, basicamente, três fases que são:

Lembrando que as fases da mediação não precisam de necessariamente uma sessão para cada. Todas elas podem acontecer em apenas 1 sessão ou em mais de três sessões. Tudo vai depender de como o conflito se desenrolará.

Mediação Judicial

Os tribunais do Brasil estão começando a usar a mediação como forma de desafogar os magistrados e agilizar a solução de casos.

A mediação cria uma oportunidade e o espaço adequados para solucionar questões relativas à separação, ao sustento e à guarda de crianças, visitação, pagamento de pensões, divisão de bens e outras matérias, especialmente as de interesse da família.

Assim, a mediação leva as partes a entenderem a origem do conflito para resolvê-lo sem precisar enfrentar longas demandas jurídicas, o que gera uma maior qualidade de vida para os envolvidos e uma resolução do problema mais assertiva.

Vale lembrar que advogados e mediadores devem conhecer bem a lei da mediação.

O papel da mediação no âmbito judicial

O processo da mediação, portanto, possui o papel de desafogar o Poder Judiciário com milhões de demandas judiciais pendentes de julgamento, no sentido de que se apresenta como um processo colaborativo, resolvendo antecipadamente as causas e prevenindo novas controvérsias entre as partes.

O Novo Código de Processo Civil também destaca em seu texto, como objetivo, a tão desejada busca pela celeridade processual.

Mediação no âmbito empresarial

As empresas também possuem interesse em resolver seu conflitos com pessoas e outras empresas de forma mais ágil e simplificada sendo a mediação perfeita tal agilidade.

Controvérsias entre empresas são comumente resolvidas por mediação seguindo padrões de países de primeiro mundo.

Com o tempo, a mediação deverá crescer em todo o Brasil.

A mediação de conflitos aplica-se amplamente ao âmbito empresarial, inclusive apresentando vantagens em relação ao processo.

Com uma negociação facilitada por um terceiro imparcial, as empresas encontram uma solução rápida e eficaz para a maioria dos seus litígios.

A lei 14.112/2020 regulamentou de forma clara a possibilidade da mediação na recuperação extrajudicial , e antecedente ou incidente aos processos de recuperação judicial.

A SOEGUER é a primeira câmara de mediação especializada para atender o empresário ou agente econômico em situação pré-insolvência.

Benefícios da mediação e da conciliação

Há diversos benefícios que podem ser proporcionados pela mediação e pela conciliação. Entre eles, destacam-se:

  • Redução do desgaste emocional e do custo financeiro envolvido no processo.
  • Desenvolvimento de soluções adequadas às reais necessidades e possibilidades das partes.
  • Maior satisfação das partes envolvidas com a resolução do problema.
  • Mais rapidez e agilidade na resolução de conflitos.
  • Desburocratização na resolução de conflitos.
  • Possibilidade de solução do litígio por profissional escolhido pelos interessados, de acordo com a natureza da questão e a garantia de privacidade, confidencialidade e sigilo durante todo o procedimento.
  • Desafogamento do judiciário.

Mediador X Conciliador

A mediação, como vimos, é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, promove o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia, a melhor solução para o problema.

A mediação é mais utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos.

Já a conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples ou restritos, nos quais o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa para a resolução do problema.

De acordo com o portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os mediadores e os conciliadores atuam conforme os princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução 125/2010:

  • confidencialidade,
  • decisão informada,
  • competência,
  • imparcialidade,
  • independência e autonomia,
  • respeito à ordem pública e às leis vigentes,
  • empoderamento e validação.

Por outro lado, na conciliação, o conciliador agirá preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo indicar soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.